Protesto de decisão judicial
As sentenças cíveis condenatórias poderão ser protestadas mediante apresentação de certidão de dívida judicial do respectivo juízo, do qual conste expressa menção ao trânsito em julgado, sendo responsabilidade do apresentante a indicação do valor a ser protestado.
Para efetivação do protesto, o credor deverá apresentar a certidão da sentença fornecida pela Secretaria Judiciária onde tramitou o processo, a qual deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil.
O devedor que estiver discutindo a validade da sentença judicial protestada, em sede de ação rescisória, poderá requerer, às suas expensas e responsabilidade, anotação às margens do título protestado, acerca da existência da referida ação.
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