A outorga do 3º Tabelionato de Protesto de Títulos de Belém foi concedida ao Tabelião Eleandro Granja Costa Vanin e Hochmann em 2018, em razão de aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos do Estado do Pará (Edital nº 01/2015).

O Tabelião é graduado em Direito pela Universidade do Estado do Mato Grosso, é Mestre e Doutor em Direito pela Universidade de Marília (Unimar), Mestre e doutorando em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba). Exerce mandato de Presente do Instituto de Protesto de Títulos do Brasil - Seccional Pará (triênio 2022-2025).

Havendo o protesto do devedor, seu nome e CPF/CNPJ constarão de uma base de dados nacional, a Central Nacional do Protesto de Títulos – CNP (site.cenprotnacional.org.br), cuja consulta é disponibilizada gratuitamente para qualquer pessoa.

Além disso, os tabelionatos de protesto brasileiros enviam diariamente as informações de devedores protestados e cancelados para entidades de proteção ao créditos, a exemplo de SERASA e BOA VISTA, dentre outros.

É importante informar que ao contrário da dívida, o protesto não prescreve jamais. Significa dizer, a dívida pode deixar de existir decorrido determinado tempo (em regra, 5 anos), mas ainda assim o nome do devedor permanecerá eternamente no Cadastro Nacional de Protestos – CNP.

A inclusão do nome do devedor no Cadastro Nacional de Protesto – CNP pode gerar restrições importantes, tais como:

  • Restrições junto à agência bancária para retirada de talões de cheques;
  • Cancelamento de conta corrente no banco;
  • Constrangimento ao fazer pagamentos com cheque;
  • Restrições creditícias na praça, a exemplo da concessão de financiamentos, leasing, locação, entre outras operações de crédito;
  • Impossibilidade de fornecimento de certidão negativa de protesto requeridas como fase obrigatória de concursos públicos;
  • Impossibilidade de alteração de prenome e do gênero no assento de nascimento e casamento de pessoa transgênero (art. 4º, §6º, XIV, Provimento 73/2018-CNJ);
  • Impossibilidade de participar de licitação pública, quando previsto como requisito do edital a apresentação de certidão negativa de protesto.

O devedor intimado terá 3 (três) dias úteis para pagamento, aceite, devolução ou manifestação da recusa, contado: I – da intimação do devedor, quando esta houver sido entregue por portador ou por carta; II – da publicação da intimação por edital.

Ressaltamos que, caso haja recusa no recebimento da intimação, será realizado intimação por edital, custa que será acrescida às despesas do protesto de títulos.

Nosso tabelionato realiza as intimações de protesto por meio de intimador ou por meio dos Correios, ocasião em que será entregue a intimação de protesto acompanhada de boleto de cobrança.

A intimação será remetida pelo tabelião de protesto para o endereço do devedor fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o recebedor seja pessoa diversa do intimando.

Quando previamente autorizado pelo devedor, a intimação poderá ser entregue em endereço diverso daquele informado pelo apresentante, desde que situado na mesma circunscrição territorial do Tabelionato de Protesto (Belém/PA).

Jamais realizaremos intimação de protesto por e-mail, SMS, redes sociais ou por telefone.

Confira os dados constantes do boleto de cobrança e intimação e, em caso de dúvida, entre em contato conosco.

Informamos, ainda, que em caso de greve no serviço bancário, não haverá suspensão de prazo para protesto se o atendimento ao público pela rede bancária obedecer ao horário normal, ainda que com quadro reduzido de pessoal.

Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou em que este se encerrar mais cedo.

É importante lembrar que o tabelião de protesto não pode reter o título ou documento de dívida ou dilatar o prazo para protesto a pedido das partes.

Se houver a renegociação da dívida ou o envio de título ou documento de dívida ao Tabelionato por erro do credor, o devedor poderá solicitar a este que proceda à desistência do protesto, devendo para tanto pagar as despesas (emolumentos).

O credor somente poderá desistir do protesto até o horário limite de funcionamento do tabelionato, que é as 14:30min, do último dia do prazo para cumprimento da obrigação.

Em caso de protesto indevido, seja porque já houve pagamento, não houve justa causa ou na hipótese de fraude, a parte deverá solicitar a suspensão dos efeitos do protesto judicialmente.

Os emolumentos devidos pelos atos notariais praticados são estabelecidos Pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme tabela presente no arquivo.